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sábado, 8 de novembro de 2008

PEDIDO DE RESTITUIÇÃO

Slides professor Ruy Coppola

Arts. 85 a 93
Ação incidental ao processo de falência cujo objetivo é retirar de entre os bens arrecadados aqueles que: 1. não são do devedor; 2. foram adquiridos pelo devedor, em detrimento de boa-fé de terceiro

Duas Espécies de Restituição
1. Art. 85, Caput – Restituição ordinária
Requisitos:
1. Bem arrecadado ou em poder do falido na data da decretação da falência;
2. Bem de terceiro
(requerente seja proprietário do bem).

2. Art. 85, § único –

INEFICÁCIA E REVOGAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS ANTES DA FALÊNCIA - SLIDES PROFESSOR RUY COPPOLA

INEFICÁCIA E REVOGAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS ANTES DA FALÊNCIA
SLIDES ENVIADOS PELO PROFESSOR RUY COPPOLA

Arts. 129 a 138
Ineficácia Objetiva

 Atos expressamente arrolados no art. 129, cuja existência é presumidamente lesiva e, portanto, considerados ineficazes em relação à massa falida – rol taxativo
 Ineficácia que pode ser declarada por qualquer meio – art. 129, parágrafo único
 Desnecessidade de comprovação de intenção de fraudar, bastando a realização do ato lesivo
 Os atos previstos nos incisos I a III, e VI, do art. 129, não serão declarados ineficazes se praticados com base em plano de recuperação devidamente aprovado

sábado, 25 de outubro de 2008

ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

A partir da decretação da falência, a doutrina enxerga dois rios:

O primeiro, corre à busca do passivo.

O segundo, tem a arrecadação, a avaliação, a ineficácia ..., o pedido de restituição.

Os dois rios se encontram no quadro geral de credores e no pagamento.

(Isto não ocorre no plano fático)

Realizado o pagamento do passivo, o administrador terá 30 dias para a PRESTAÇÃO DE CONTAS.

LIQUIDAÇÃO

É dividida em duas partes:
- realização do ativo
- pagamento do passivo

REALIZAÇÃO DO ATIVO
O que é?
É o procedimento para a venda dos bens arrecadados na falência.
Deve ter início tão logo seja encerrada a arrecadação, independentemente do quadro geral de credores.

SIGNIFICA:
O legislador desvinculou as coisas.
Independentemente do quadro geral, se terminou ou não, começa-se a venda dos bens.
Terminada a arrecadação, começa a realização.
Se não forem arrecadados bens (= não houve bens a serem arrecadados) ou os bens são de...

INEFICÁCIA E REVOGAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS ANTES DA FALÊNCIA

ARTIGOS 129 A 138

TERMO LEGAL
- período suspeito
- anterior à decretação de falência

TRÊS POSSIBILIDADES
até 90 dias
- do pedido de falência,
- do pedido de recuperação ou
- do primeiro protesto por falta de pagamento do falido.

INEFICÁCIA OBJETIVA
O artigo 129 tem um rol de atos, taxativo, presumidamente lesivos à massa falida – o legislador considera tão graves que presumidamente são lesivos e, por isso, são taxativos.

DA PRODUÇÃO DE RENDA

Art. 114. O administrador judicial poderá alugar ou celebrar outro contrato referente aos bens da massa falida, com o objetivo de produzir renda para a massa falida, mediante autorização do Comitê.

O artigo 114 da Lei 11.101 é muito positivo.

“Permite que o administrador judicial celebre contratos, cujo objeto sejam os bens da massa falida, com o objetivo de produzir renda para a massa falida.”

“A lei exige apenas a autorização do comitê.”

Se não tiver comitê?

sexta-feira, 24 de outubro de 2008

EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

PAGAMENTO
- integral
- rateio de mais de 50% dos créditos quirografários

Na falência ou após o encerramento.

PRESCRIÇÃO
- 5 anos do encerramento da falência
- 10 anos do encerramento da falência (crime falimentar)

Após o encerramento

Falamos do encerramento da falência.
O falido passa a ser falido a partir da decretação.
E é falido até a extinção das obrigações.

A EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES PODE SER:

sexta-feira, 17 de outubro de 2008

PAGAMENTO DO PASSIVO

CRÉDITOS

ARTIGO 151

Restituições em dinheiro
Artigo 84 – extraconcursais

Art. 83:
1. trabalhistas e acidentários
2. garantia real – limite do bem gravado
3. tributários
4. privilégio especial
5. privilégio geral
6. quirografários
7. subquirografários
8. subordinados
Depende do quadro geral de credores.

Art. 151 – CRÉDITOS DE NATUREZA FAMÉLICA
Estritamente salariais
Vencido nos 3 meses anteriores a decretação, no teto de 5 salários mínimos.

RESTITUIÇÃO
Quando o bem inexiste ou quando o ato é ineficaz (e há o 3º de boa-fé).

PAGAMENTO # RATEIO

PAGAMENTO
É a satisfação integral de um crédito.

RATEIO
É a satisfação proporcional de um crédito.

Na falência só se passa de uma classe para a outra se houve o PAGAMENTO da classe antecedente.

LIQUIDAÇÃO

Realização extraordinária do ativo.

Toda aquela que não integralmente prevista em lei: autorizada pelo juiz, a requerimento do administrador/comitê, homologada pelo juiz quando DELIBERADA EM ASSEMBLÉIA.

O juiz tem mero controle da legalidade, ou seja, qualquer forma desde que seja lícita.

- vender carros em anúncio de jornal, leilão feito por leiloeiros, etc.

Art. 145, LRF, possibilita a homologação.

E depois traz forma extraordinária

Os credores poderão constituir sociedade para incorporação do ativo da massa falida, bem como a sociedade de empregados (= credores trabalhistas que assumem a empresa falida).

Qualquer que seja a forma de realização, o adquirente estará isento de ônus (trabalhistas e fiscasi), inclusive para a sucessão.

Somente haverá sucessão nas hipóteses do artigo 141, §1º:
- sócio/sociedade coligada;
- parentesco até 4º grau;
- fraude – “laranja”.

Em caso do adquirente contratar empregados dos falidos, os mesmos serão admitidos com contrato novo, não havendo sucessão trabalhista.
Contraria frontalmente a jurisprudência trabalhista.

Qualquer que seja a forma de realização, a massa está isenta da apresentação de certidões negativas e o mandado judicial será instrumento suficiente para a averbação em qualquer registro.
Ex: o mandado de arrecadação.

sexta-feira, 3 de outubro de 2008

PEDIDO DE RESTITUIÇÃO

ARTIGOS 85 A 93 DA LEI 11.101


“Ação incidental ao processo de falência cujo objetivo é retirar de entre os bens arrecadados aqueles que:

1. não são do devedor;
2. foram adquiridos pelo devedor, em detrimento de boa-fé de terceiros.”

É uma ação INCIDENTAL ao processo falimentar.
Visa retirar da massa falida o bem arrecadado indevidamente pelo administrador.

Porque ao administrador não é dado questionar a propriedade dos bens arrecadados.

É um instrumento conferido por lei a um terceiro para reaver um bem arrecadado pelo administrador.

A lei elenca duas espécies de pedidos:

PRIMEIRA ESPÉCIE - A RESTITUIÇÃO COMUM OU ORDINÁRIA
Artigo 85, caput
O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição.

SEGUNDA ESPÉCIE – PEDIDO EXTRAORDINÁRIO OU RESTITUIÇÃO DE COISA VENDIDA A CRÉDITO
Parágrafo único do artigo 85:
Também pode ser pedida a restituição de coisa vendida a crédito e entregue ao devedor nos 15 (quinze) dias anteriores ao requerimento de sua falência, se ainda não alienada.

PRIMEIRA ESPÉCIE - A RESTITUIÇÃO COMUM OU ORDINÁRIA

A ARRECADAÇÃO E A GUARDA DOS BENS DO FALIDO

QUARTO BIMESTRE


PROVA TESTE


O professor Ruy retira as questões de provas de concursos do Brasil afora.




A ARRECADAÇÃO E A GUARDA DOS BENS DO FALIDO

RELEMBRANDO

A partir da sentença da decretação da falência, ela gera diversos efeitos automáticos:
- sobre a pessoa do falido;
- sobre os direitos dos credores;
- sobre os bens do falido.

Decretada a falência, o falido perde o direito de ADMINISTRAR e DISPOR de seus bens.
A isso a doutrina denomina PENHORA GERAL E ABSTRATA.

PENHORA GERAL E ABSTRATA
Afeta TODO o patrimônio do falido.
Portanto, é global. Todos os bens estão sujeitos a uma construção judicial.
Significa que se ele vender qualquer bem, essa venda será nula e absolutamente ineficaz - e incorre, ainda, em fraude.
Essa penhora geral e abstrata se MATERIALIZA - portanto, deixa de ser abstrata - por um ato que é a ARRECADAÇÃO.

sábado, 20 de setembro de 2008

CONTRATOS

Os contratos BILATERAIS não se resolvem pela decretação da falência e podem ser cumpridos pelo administrador, se isso for CONVENIENTE para a massa falida.

CONVENIENTES
Se o cumprimento:
- trouxer algum benefício financeiro;
- trouxer alguma vantagem financeira;

CONTRATO BILATERAL
Temos um contratante falido e um contratante não falido.
O contratante deve interpelar o administrador em até 90 dias de sua nomeação (assinatura do termo).
O administrador terá DEZ DIAS de prazo para responder se cumpre ou não o contrato.
No silêncio ou resposta negativa, o contratante terá direito a indenização a ser apurada, que será incluída como CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO.

HABILITAÇÃO INTEMPESTIVA

Também chamada pela lei de retardatária, é a apresentada fora do prazo.
A partir de que momento posso chamá-la assim?
Será autuada e processada como impugnação.
E a impugnação está na fase judicial.

Se a habilitação é apresentada no 11º dia após a primeira habilitação de credores, é intempestiva.
É decidida por uma decisão judicial e deve ser processada e julgada como uma impugnação (o seu procedimento).
Isto para cada habilitação. Cada uma é autuada em apartado.

Conseqüências para quem se habilita de forma intempestiva:
1ª. O PAGAMENTO DE CUSTAS
A contrario sensu, a tempestiva não paga.

2ª. A PERDA DO DIREITO A VOTO EM ASSEMBLÉIA GERAL, salvo se for credor trabalhista.
O credor trabalhista, mesmo habilitado intempestivamente, tem direito a votar em assembléia geral.
Por que esta diferença entre o credor trabalhista e os outros?

IMPUGNAÇÃO

A impugnação pode versar sobre as seguintes matérias:
- o valor
- a classificação e
- a legitimidade do crédito.

PRAZO: 10 DIAS da segunda publicação da relação.

Ataca a relação dos credores feita pelo administrador.

Um dos grandes problemas é a impugnação referente aos créditos trabalhistas.
A lei resolve, agora, por uma disposição:
- diz que a impugnação deve ser apresentada e julgada no prazo que RECONHECEU o crédito.
Então, se a impugnação versar sobre crédito trabalhista, quem deve julgar a impugnação é o juízo trabalhista.
Cada impugnação deve ser autuada em apartado.
A decisão que julga a impugnação é atacável através de AGRAVO.

QUADRO

EDITAL
(que publica a relação de credores)

Quinze dias

HABILITAÇÃO
(ou divergência) (A)

45 dias

VERIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS (B)

2º EDITAL
(que publica a relação de credores)

10 dias

IMPUGNAÇÃO

HABILITAÇÕES DE CRÉDITO

CONCEITO
É um incidente processual por meio do qual o credor requer a sua inclusão no quadro geral de credores de uma falência.
Isso porque somente os credores que estiverem no quadro geral têm o direito de receber alguma quantia. O que não quer dizer que receba. Mas têm o direito.

PRAZO
A habilitação de crédito tempestiva deve ser feita no prazo de 15 DIAS contados da PUBLICAÇÃO da relação de credores do falido.

REQUISITOS
A habilitação tempestiva tem seus requisitos previstos no artigo 9º da Lei nº 11.101. Destacam-se:
- o valor
- a classificação (quirografário, trabalhista, etc.) e
- a origem do crédito.

ORIGEM DO CRÉDITO
Faço um contrato de compra e venda. É expedida uma duplicata. A origem é um contrato.
Se é avalista no contrato de compra e venda, a origem é o endosso. O CRÉDITO nasceu com o endosso.

A grande novidade em termos de habilitação tempestiva é que são elas apresentadas ao administrador judicial e não ao juiz.

OS EFEITOS DA FALÊNCIA COM RELAÇÃO ÀS OBRIGAÇÕES

Os efeitos da falência com relação às obrigações do falido partem de duas regras básicas:

1ª REGRA
A falência promove o vencimento antecipado das obrigações do falido, devendo haver abatimento proporcional dos juros.

A tinha um crédito que vence em março.
B tinha um crédito que vence em novembro.
Portanto, somente A poderia habilitar o seu crédito.
Para evitar isso e dar tratamento igualitário aos credores, A e B podem habilitar os seus créditos.
Mas se houver juros embutidos, serão expurgados na data da decretação.

2ª REGRA
A suspensão da fluência dos juros após a decretação, salvo se o Ativo apurado for suficiente para o pagamento do principal de todos os credores.
Falência decretada hoje: a partir de hoje não se computam os juros.

É possível a decretação de devedor solvente? Sim. Tratamos aqui do devedor presumidamente insolvente.

EXCEÇÕES:
Credores com garantia real e credores debenturistas.
Mas ambos até o limite da garantia oferecida.

A SENTENÇA

Apresentada qualquer tipo de defesa, o processo segue o procedimento ordinário.

SENTENÇA
Três espécies possíveis.

1ª. A que extingue o processo sem o julgamento do mérito – art. 267, CPC
Recurso cabível: apelação.

2ª. A denegatória
Julgado improcedente o pedido de falência. Se falamos em IMPROCEDÊNCIA, FALAMOS em mérito – artigo 269.
A improcedência pode ser obtida de duas maneiras:
- pelo acolhimento da defesa com relação ao mérito ou então
- pelo depósito elisivo – sentença denegatória.
Da sentença denegatória também cabe APELAÇÃO.
Desta sentença, se o autor agiu com dolo no pedido, o juiz pode condena-lo a indenizar o réu em quantia a ser apurada em liquidação.

Aqui, tratamos de INDENIZAÇÃO.

sexta-feira, 19 de setembro de 2008

O QUE O RÉU PODE FAZER?

Analisaremos as três primeiras causas de decretação de falência.

PEDIDO DE FALÊNCIA
É a ação de conhecimento.
Portanto, começa com uma petição inicial.
Os requisitos estão no 282 (genérico) mais o pedido que irá fazer – específico.
Prazo de defesa do devedor = 10 dias.
Apresentada a defesa, o procedimento segue o rito ordinário.

Quando o devedor é citado, pode:
a) permanecer inerte.
É revel. Se a PI e a citação estiverem em ordem, sofre os efeitos da revelia.
Conseqüência: decretação da falência.

b) apresentar contestação no prazo de dez dias.
É a hipótese mais comum. Chamamos de contestação, mas é absolutamente ampla.
É uma postura também arriscada. Alego prescrição. O juiz diz que não.

CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA

(5ª causa de decretação de falência)

Ocorre em diversas hipóteses:
- não apresentação do plano no prazo legal;
- não aceitação do plano;
- etc.
É a única que pode ser decretada de ofício pelo juiz.

AUTOFALÊNCIA

(4ª causa de decretação de falência)

Ocorre quando a falência é requerida pelo próprio devedor.
O juiz examina:
- se a documentação para a autofalência está completa;
- se há legitimidade para o pedido – isto é o mais importante.

Por exemplo, se vem uma S/A. Como o juiz vai saber se esta é a decisão da maioria?
Deve haver uma ata de assembléia deliberando.
Também se o pedido é feito por um sócio de Ltda. sem poderes de administração. Precisaria da concordância dos demais sócios.

ATOS DE FALÊNCIA

(3ª causa de decretação de falência)

São atos que se praticados pelo devedor presumem sua insolvência. Estes atos estão espressamente arrolados no artigo 94, III da Lei de Recuperação de Empresas e Falência.
Diferença com as duas causas anteriores:
- nas anteriores, a lei exige prova pré-constituída;
- nesta, basta dizer o ato praticado. Não precisa prova pré-constituída.
Dos três, é o mais raro, porque o mais difícil de obter.

EXECUÇÃO FRUSTRADA

(2ª causa de decretação de falência)

Está previsto no artigo 94, II, e ocorre quando o devedor citado em processo de execução não paga, não deposita e não nomeia bens à penhora.
Se isso ocorrer, haverá presunção de insolvência.
O credor deve requerer uma certidão de objeto e pé, e com esta certidão, ajuizar o pedido de falência, por execução frustrada.

PRESSUPOSTOS OBJETIVOS

= as causas

A principal causa de falência no Brasil é a impontualidade.

Ressalvada a hipótese da autofalência, as demais trabalham com a insolvência presumida por lei = INSOLVÊNCIA JURÍDICA.

Não precisa provar a insolvência. Basta provar a impontualidade.
- quando ocorre a impontualidade?
Quando o devedor, sem relevante razão de direito, deixa de pagar, no vencimento, obrigação líquida, materializada em título executivo, devidamente protestado, superior a 40 salários mínimos.

Neste conceito de falência encontramos todos os requisitos:
- título executivo
- protesto
- piso mínimo - > 40 SM
- falta de uma relevante razão de direito para o não-pagamento.

TÍTULO EXECUTIVO

Matéria para prova do 3º Bimestre

1. Recuperação Judicial e Recuperação Judicial pelo Plano Especial - arts. 47/74
2. Falência:
2.1. Arts. 75/80
2.2. Arts. 83/84
2.3. Arts. 94/103
2.4. Art. 6º
2.5. Habilitação de créditos - arts. 7º/20

LEI 11.101:
Recuperação Judicial e Recuperação Judicial pelo Plano Especial - arts. 47/74

CAPÍTULO III
DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Seção I
Disposições Gerais
Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

sábado, 9 de agosto de 2008

FALÊNCIA - CONCEITO

FALÊNCIA

CONCEITO

Do direito material:
“É a solução jurídica do empresário insolvente, sujeito ao instituto.”

Do ponto de vista do direito processual:
“A falência é uma execução concursal, onde todos os credores concorrem em igualdade de condições, a todo o patrimônio do devedor.”

É como se os credores estivessem todos no pólo ativo e o devedor, no pólo passivo.

A falência é regida pelo PRINCÍPIO:
“PAR CONDITIO CREDITORUM”
Que significa tratamento igualitário dos credores.

É um processo onde o Estado reconhece que é melhor que todos os credores concorram pelo patrimônio do devedor do que hajam centenas de processos de credores se digladiando por esse patrimônio, quando o primeiro levaria tudo e os demais, nada.

O ARTIGO 67 DA LEI Nº 11.101

Aplica-se a qualquer recuperação judicial: a ordinária e a especial.

QUAL O PROBLEMA DO EMPRESÁRIO QUE ESTÁ EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL?

O CRÉDITO.

Para minimizar este problema, o legislador criou a regra do artigo 67.

Art. 67. Os créditos decorrentes de OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS PELO DEVEDOR DURANTE A RECUPERAÇÃO JUDICIAL, inclusive aqueles relativos a despesas com FORNECEDORES DE BENS OU SERVIÇOS e CONTRATOS DE MÚTUO, serão considerados EXTRACONCURSAIS, em caso de DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA, RESPEITADA, no que couber, a ORDEM estabelecida no ART. 83 desta Lei.
Parágrafo único. Os créditos QUIROGRAFÁRIOS sujeitos à recuperação judicial pertencentes a fornecedores de bens ou serviços que CONTINUAREM A PROVÊ-LOS NORMALMENTE APÓS o PEDIDO DE RECUPERAÇÃO judicial terão PRIVILÉGIO GERAL DE RECEBIMENTO em caso de decretação de FALÊNCIA, no LIMITE DO VALOR dos bens ou serviços FORNECIDOS DURANTE o período da RECUPERAÇÃO.

Esta regra divide-se em duas: uma no caput e outra no parágrafo único.

RECUPERAÇÃO JUDICIAL PELO PLANO ESPECIAL

O QUE É?
Tenho dois tipos de recuperação judicial:
- a ordinária, que é a padrão;
- a especial, reservada aos micro e pequenos empresários.

A especial é OPÇÃO desses sujeitos. O micro e o pequeno empresário podem optar ou não pela recuperação judicial especial.

Tanto é verdade que a lei EXIGE que a OPÇÃO pelo plano especial seja feita na PETIÇÃO INICIAL.
A contrario sensu, se o empresário não for expresso e por forma escrita, na petição inicial, pela opção, será ela a ordinária.

DIFERENÇAS:
1. Créditos - quirografários
O plano especial atinge somente CREDORES QUIROGRAFÁRIOS.
Porque na ordinária, todos os credores estavam sujeitos ao pedido. Aqui, atende somente os credores quirografários.

segunda-feira, 16 de junho de 2008

RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS

Lei n. 11.101/2005

Os “Pilares da Reforma

- Busca pela preservação da empresa
- criação de institutos voltados à recuperação (judicial e extrajudicial) da empresa, em substituição à vetusta e ineficiente concordata.

-Art. 47 da Lei 11.101/2005 – Verdadeira “Declaração de Princípios” – o “espírito da
norma”:
“A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego
dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”.

-Necessidade de superação da cultura individualista dos credores.

segunda-feira, 9 de junho de 2008

DESPACHO DE PROCESSAMENTO

Quanto aos dois dos principais efeitos da recuperação, o despacho aparentemente produz efeitos formais, mas produz efeitos materiais.
É nele que o juiz NOMEIA o administrador judicial.

PRINCIPAL EFEITO DO DESPACHO DE PROCESSAMENTO:

= STAY ou STOP ACTIONS
É um efeito pelo qual a partir dele SUSPENDE-SE TODAS AS AÇÕES E EXECUÇÕES em face do devedor, por 180 DIAS.
Elas ficarão SUSPENSAS.
Cabe ao próprio devedor comunicar aos JUÍZOS COMPETENTES.

Os credores EXCLUÍDOS não se incluem no plano de recuperação. Estão imunes.
O efeito stay atinge inclusive esses credores. Eles não são atingidos pelo plano de recuperação, mas são atingidos pelo stay.

segunda-feira, 2 de junho de 2008

RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS

Para a recuperação de empresas, o legislador trouxe dois instrumentos diferentes:
- a recuperação extrajudicial;
- a recuperação judicial.

Dentro da JUDICIAL ele criou DUAS ESPÉCIES:
A ordinária, que nada mais é do que a recuperação padrão, e a recuperação denominada pelo plano especial, que é somente aplicável aos microempresários e aos empresários de pequeno porte.
Desde já fique claro o seguinte: trata-se de opção, faculdade, do microempresário e do empresário de pequeno porte. Porque ELE pode optar pela ordinária (padrão).

RECUPERAÇÃO

1. JUDICIAL
- ordinária (padrão)
- plano especial (microempresas e empresas de pequeno porte)

2. EXTRAJUDICIAL

RECUPERAÇÃO JUDICIAL ORDINÁRIA

ASSEMBLÉIA GERAL DE CREDORES

DEFINIÇÃO

“É UM ÓRGÃO COLEGIADO, DELIBERATIVO E EVENTUAL. É EVENTUAL PORQUE SOMENTE SERÁ INSTALADA NA OCORRÊNCIA DE UMA DAS HIPÓTESES LEGAIS.”

O que significa que é possível ter uma recuperação ou uma falência inteira sem a instalação da assembléia.

A CONVOCAÇÃO da assembléia é ato EXCLUSIVO do juiz. Mas ela pode ser requerida pelo ADMINISTRADOR, pelo comitê ou pelos CREDORES, que representem mais de 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) dos CRÉDITOS DE UMA CLASSE.

A assembléia é dividida três grandes grupos:
- trabalho e acidentário,
- garantia real,
- privilégio geral e quirografários.

Se eu tiver cem credores quirografários, e créditos que somam um milhão, tenho que ter a representação de 250 mil. Esses 250 mil podem ser representados por apenas um credor.

domingo, 1 de junho de 2008

COMITÊ DE CREDORES

O comitê de credores é um órgão colegiado, deliberativo, facultativo, representativo dos interesses dos credores.
É uma criação desta lei. O legislador, quando o criou, teve a INTENÇÃO de que os credores tivessem uma participação mais ativa no processo.
Aqui, tenho processo e múltiplos interesses, diretamente envolvidos.

O comitê de credores é composto por TRÊS MEMBROS:
- um representante dos credores TRABALHISTAS E ACIDENTÁRIOS;
- um representante do credores com GARANTIA REAL; e
- um representante dos credores com PRIVILÉGIO GERAL e os QUIROGRAFÁRIOS.

Esses três representantes são ELEITOS por suas respectivas classes.
Cada membro pode ter ATÉ DOIS SUPLENTES, também eleitos.

PRIMEIRA INCONGRUÊNCIA

O ADMINISTRADOR: PERDA DO DIREITO À REMUNERAÇÃO

São as três hipóteses:

1. a destituição
2. a renúncia injustificada
3. a não prestação ou rejeição das contas prestadas

Em qualquer uma dessas três hipóteses, o administrador não recebe e o que houver recebido é obrigado a restituir.

ADMINISTRADOR QUE É SUBSTITUÍDO
Se o administrador for PURA E SIMPLESMENTE substituído, tem direito à REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL.

RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR
A responsabilidade do administrador é SUBJETIVA pelos danos causados ao DEVEDOR, aos CREDORES e à MASSA FALIDA.

quinta-feira, 22 de maio de 2008

COMO FUNCIONA A REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR

A remuneração é fixada pelo juiz, segundo a complexidade do processo e a qualidade do trabalho.
A lei também fala sobre o mercado, mas acaba criando uma situação inaplicável, surreal. Um administrador de empresa de grande porte receberia quarenta, sessenta mil reais por mês, o que, para as situações de recuperação e falência, são valores incompatíveis. Daí a sua inaplicabilidade.
O legislador coloca um freio no poder do juiz, com um TETO NA REMUNERAÇÃO. Este teto é de CINCO POR CENTO (5%) DO VALOR DEVIDO AOS CREDORES, na RECUPERAÇÃO JUDICIAL ou CINCO POR CENTO (5%) do VALOR OBTIDO com a venda dos bens arrecadados na FALÊNCIA.
O que o legislador fez foi estabelecer critérios distintos.

CINCO POR CENTO
RECUPERAÇÃO → DO PASSIVO
FALÊNCIA → DO ATIVO REALIZADO

O administrador trabalha, comparativamente, muito mais na falência do que na recuperação judicial. Também quanto ao tempo, o critério perde-se, quando cotejados os dois institutos. Isto porque uma ação de recuperação judicial pode demorar dois, três anos, e uma falência pode estar encerrada apenas após vinte anos.

SUBSTITUIÇÃO E DESTITUIÇÃO DO ADMINISTRADOR

A substituição pura e simples ocorre quando há o impedimento para o prosseguimento da atividade. NÃO É SANÇÃO.

Dá-se no caso, por exemplo, de morte ou doença grave do administrador, que o impossibilite a desempenhar suas tarefas.

A destituição, por sua vez, é SANÇÃO, aplicada ao administrador que não cumpre seus deveres ou atua de forma manifestamente contrária aos interesses do processo.
Como pena, como sanção, ela deve ser MOTIVADA pelo juiz.

Sendo destituído o síndico, o ato comporta AGRAVO ao Tribunal, e somente na modalidade de AGRAVO DE INSTRUMENTO.

A destituição pode ser decretada DE OFÍCIO ou A REQUERIMENTO de qualquer interessado.
Aquele que foi destituído sofre conseqüências.

A primeira delas é que ele fica impedido de exercer nova administração judicial pelo prazo de cinco anos.

A segunda é que ele perde o direito à remuneração. O que significa que, se ele já recebeu alguma coisa, deverá restituir.

CUIDADO!

DEVERES DO ADMINISTRADOR

Só se considera alguém efetivamente administrador a partir de que ele assine o TERMO DE NOMEAÇÃO. Porque ele pode declinar. A partir daí é considerado administrador.
Enquanto administrador judicial, o artigo 22 da lei enumera os seus deveres.
Em verdade, esses deveres estão divididos em três grupos:

Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe:

1º GRUPO
Os deveres comuns à recuperação judicial e à falência
a) enviar correspondência aos credores constantes na relação de que trata o inciso III do caput do art. 51, o inciso III do caput do art. 99 ou o inciso II do caput do art. 105 desta Lei, comunicando a data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência, a natureza, o valor e a classificação dada ao crédito;
b) fornecer, com presteza, todas as informações pedidas pelos credores interessados;
c) dar extratos dos livros do devedor, que merecerão fé de ofício, a fim de servirem de fundamento nas habilitações e impugnações de créditos;
d) exigir dos credores, do devedor ou seus administradores quaisquer informações;
e) elaborar a relação de credores de que trata o § 2o do art. 7o desta Lei;
f) consolidar o quadro-geral de credores nos termos do art. 18 desta Lei;

terça-feira, 20 de maio de 2008

ADMINISTRADOR JUDICIAL

É órgão da recuperação ou da falência.
Há quem diga que é representante dos credores. Está errado.
O administrador judicial defende os interesses do processo e não dos credores, ainda que contrarie os interesses dos credores.
É órgão do procedimento.

FUNÇÃO
Na recuperação judicial, tem o administrador judicial a função da fiscalização e supervisão das atividades do devedor em recuperação.
Na falência, é o administrador da massa falida.
Em ambas ele é o responsável pela análise dos créditos tempestivamente habilitados e pela consolidação do quadro geral de credores.
É a figura mais importante, operacionalmente, nesses processos.
É nomeado pelo juiz no DESPACHO DE PROCESSAMENTO da RECUPERAÇÃO JUDICIAL ou na SENTENÇA DE DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA.

CRITÉRIO DE NOMEAÇÃO
Deve ser profissional idôneo, PREFERENCIALMENTE advogado, economista, contador ou administrador de empresas, podendo ser pessoa jurídica especializada.

PREFERENCIALMENTE

ADMINISTRAÇÃO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E NA FALÊNCIA

Esta lei regula 3 institutos.
Dois deles são ações judiciais: recuperação judicial e falência.
Estamos acostumados a um processo individualista: autor e réu. No máximo um litisconsórcio, com dois sujeitos. E o juiz coordenando o processo.
Na recuperação judicial temos, no pólo ativo, o devedor, e no passivo, os credores, coletivamente.
Na falência, temos no pólo ativo os credores, coletivamente, e no pólo passivo, o devedor.
É um processo complexo.
Se pudéssemos estabelecer uma estrutura hierárquica, ela seria esta:

Juiz

AGC – Assembléia Geral de Credores

Comitê de Credores

Administrador Judicial

Juiz eu tenho em qualquer processo.
AGC é um órgão eventual. Só existe quando convocado, nas hipóteses previstas em lei.

segunda-feira, 19 de maio de 2008

COMPETÊNCIA

Art. 3o É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.

A Lei nº 11.101 trata dos três institutos: recuperação judicial, extrajudicial e falência.
Traz, para os três, o mesmo juízo competente: o do local onde situado o PRINCIPAL ESTABELECIMENTO DO DEVEDOR.
Em 90% dos casos, não há nenhum problema da definição da competência.
O problema surge quando a empresa tem mais de um estabelecimento.
Existem 3 correntes para definir o principal estabelecimento:
1ª – a sede constitutiva
2ª – o local de onde emanam as decisões administrativas
3ª – o mais importante do ponto de vista econômico – onde são realizados o maior número de negócios.
Qual é a aceita pelo Judiciário? Uma delas é a da esmagadora maioria da jurisprudência: a terceira.
O maior exemplo é o da Boi Gordo, onde houve conflito positivo de competência, entre um juiz de uma cidade do Mato Grosso e a cidade de São Paulo.
O STJ decidiu por São Paulo.

APLICAÇÃO

LEI Nº 11.101 – LEI DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIA
Art. 1o Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.

Esta lei regula 3 institutos:
- recuperação judicial
- recuperação extrajudicial
- falência

Teoricamente, a recuperação é destinada a uma situação e a falência é destinada a outra situação.

Existe uma diferença entre:

a) CRISE FINANCEIRA
É a falta de liquidez. É a iliquidez momentânea, o comumente chamado “bolso vazio”.
É a falta de liquidez naquele momento, para cumprir a obrigação. Se agravada, pode evoluir para a crise econômico-financeira.

b) CRISE ECONÔMICO-FINANCEIRA
Traz prejuízos à atividade empresarial. A crise financeira generalizou-se e hoje não tenho dinheiro para pagar meus empregados. Para esses empresários, a legislação destinou a recuperação.

c) CRISE PATRIMONIAL - PASSIVO x ATIVO

LEI No 11.101, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005.

Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.

Art. 2o Esta Lei não se aplica a:

I – empresa pública e sociedade de economia mista;

II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

Art. 3o É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.

quinta-feira, 8 de maio de 2008

REFORMAS MICROECONÔMICAS - E CRESCIMENTO DE LONGO PRAZO - ARTIGO INDICADO PELO PROFESSOR RUY

MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria de Política Econômica
REFORMAS MICROECONÔMICAS - E CRESCIMENTO DE LONGO PRAZO
Brasília, dezembro de 2004.
MINISTRO DA FAZENDA
Antônio Palloci Filho
SECRETÁRIO DE POLÍTICA ECONÔMICA
Marcos de Barros Lisboa
Chefe de Gabinete
Marcelo Leandro Ferreira
Secretários-Adjuntos
Otavio Ribeiro Damaso
Roberto Pires Messenberg
Equipe Técnica
Angelo José Mont´Alverne Duarte
Antônia Portela de Lima
Bruno Carazza dos Santos
Esteves Pedro Colnago Junior
Evandro Fazendeiro de Miranda
Fábio Ribeiro Servo
Lucyneles Lemos Guerra
Roberto Shoji Ogasavara
Sergio Rosa Ferrao
Silvio Furtado Holanda
Telma de Castro
A Secretaria de Política Econômica agradece as informações fornecidas pelas demais Secretarias do
Ministério.
A Secretaria de Política Econômica agradece, em especial, ao Secretário da Reforma do Judiciário, Dr.
Sérgio Rabello Tamm Renault, e a equipe da Secretaria da Reforma do Judiciário do Ministério da
Justiça, pela colaboração na seção sobre a Reforma do Judiciário.
Quaisquer erros remanescentes são de nossa inteira responsabilidade.
1. INTRODUÇÃO............................................................................................................... 5
2. ESTABILIDADE MACROECONÔMICA E SUSTENTABILIDADE FISCAL............ 16
3. REFORMAS MICROECONÔMICAS.......................................................................... 25
3.1 MERCADO DE CRÉDITO E SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL......................................... 29
3.1.1 Aperfeiçoamento e Melhoria dos Instrumentos de Crédito .......................................32
3.1.1.1 Consignação em Folha de Pagamento ........................................................32
3.1.1.2 Instrumentos de Crédito e Securitização para o Setor Imobiliário .................34
Patrimônio de Afetação de Incorporações Imobiliárias ................................36
Títulos de Securitização de Créditos do Setor Imobiliário ............................37

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Salve sua vida, viva. Nada é tão essencial quanto viver.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível –deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos noRecanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados noJurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em“Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches