VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.
GUIAS (OU ABAS): 'este blog', 'blogs interessantes', 'só direito', 'anotações', 'anotando e pesquisando', 'mais blogs'.

sábado, 9 de agosto de 2008

FALÊNCIA - CONCEITO

FALÊNCIA

CONCEITO

Do direito material:
“É a solução jurídica do empresário insolvente, sujeito ao instituto.”

Do ponto de vista do direito processual:
“A falência é uma execução concursal, onde todos os credores concorrem em igualdade de condições, a todo o patrimônio do devedor.”

É como se os credores estivessem todos no pólo ativo e o devedor, no pólo passivo.

A falência é regida pelo PRINCÍPIO:
“PAR CONDITIO CREDITORUM”
Que significa tratamento igualitário dos credores.

É um processo onde o Estado reconhece que é melhor que todos os credores concorram pelo patrimônio do devedor do que hajam centenas de processos de credores se digladiando por esse patrimônio, quando o primeiro levaria tudo e os demais, nada.


Por tratamento igualitário entende-se tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais.

Para ser decretada depende de 3 PRESSUPOSTOS. São pressupostos CARACTERIZADORES do ESTADO DE FALÊNCIA, segundo a doutrina. => =>

1º PRESSUPOSTO SUBJETIVO
Diz respeito ÀS PARTES.
Quem pode falir e quem pode pedir falência. É o pólo ativo e passivo da ação.

2º PRESSUPOSTO OBJETIVO
Diz respeito ÀS CAUSAS.
Hoje temos cinco causas caracterizadoras da falência:
1. impontualidade;
2. execução frustrada;
3. atos de falência;
4. convolação da recuperação judicial em falência (é a única de todas as causas em que é possível a decretação de ofício);
5. a autofalência (falência requerida pelo próprio devedor).

3º PRESSUPOSTO FORMAL
A sentença declaratória de falência.
A falência é um instituto reservado ao empresário INSOLVENTE.

INADIMPLENTE – é aquele que não cumpre com as suas obrigações
INSOLVENTE – o incapaz de cumprir as suas obrigações.

Aqui, tratamos do fenômeno da INSOLVÊNCIA.
A insolvência é um ESTADO DE FATO: do ponto de vista econômico ou jurídico, não tem capacidade de cumprir as suas obrigações.
Para que passe da insolvência para a falência é preciso a sentença declaratória de falência.
Mas ao contrário da insolvência, que é um ESTADO DE FATO, a falência é um ESTADO DE DIREITO.
Essa sentença tem natureza predominantemente CONSTITUTIVA.

Quem pode ter a falência decretada?
O empresário – individual ou coletivo, regular ou irregular (de fato), ressalvadas as exceções legais.
Quais são as exceções legais?
As que já abordamos, ao falarmos sobre recuperação judicial:
EXCLUSÃO TOTAL - a empresa pública e a sociedade de economia mista, além da sociedade de previdência complementar.
EXCLUSÃO PARCIAL - Não é possível pedir a RECUPERAÇÃO, mas excepcionalmente, pode ter a FALÊNCIA decretada, desde que preenchidos requisitos específicos da legislação extravagante.
A exclusão parcial aplica-se às:
- COMPANHIAS SEGURADORAS e
- INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.

Conforme o artigo 2º da Lei 11.101:

Art. 2o Esta Lei não se aplica a:
I – empresa pública e sociedade de economia mista;
II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

A falência é, portanto, um instituto de direito empresarial.

Quem pode PEDIR A FALÊNCIA?
- o próprio empresário;
- o credor.
Qualquer um? NÃO.

Requisito UM:
Que ele seja CREDOR de TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO (não precisa ser extrajudicial).
Se o credor for EMPRESÁRIO, deve provar a sua CONDIÇÃO LEGAL.

Art. 97. Podem requerer a falência do devedor:
I – o PRÓPRIO DEVEDOR, na forma do disposto nos arts. 105 a 107 desta Lei;
II – o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante;
III – o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade;
IV – QUALQUER CREDOR.

§ 1o O CREDOR EMPRESÁRIO apresentará certidão do Registro Público de Empresas que comprove a REGULARIDADE de suas atividades.

Isso significa que, se o credor for EMPRESÁRIO, deve ser REGULARMENTE CONSTITUÍDO: deve mostrar o ato constitutivo.
Se empresário de fato, não pode PEDIR a falência de outro.
PESSOA FÍSICA não é empresária, portanto, pode pedir a falência de empresário.
É uma pena, por opção legislativa, para quem opera na IRREGULARIDADE.


II – o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante;
CÔNJUGE SOBREVIVENTE OU HERDEIRO DO DEVEDOR: do empresário individual, porque o patrimônio da pessoa se confunde com a pessoa jurídica. Se morrer, pode o cônjuge sobrevivente ou o herdeiro pedir a decretação da falência.

Um comentário:

Anônimo disse...

Olá maria Deus abençoe, seus cometarios me ajudaram muito, irei fazer um seminário e estava meio perdida.

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Salve sua vida, viva. Nada é tão essencial quanto viver.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível –deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos noRecanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados noJurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em“Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches