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sábado, 20 de setembro de 2008

CONTRATOS

Os contratos BILATERAIS não se resolvem pela decretação da falência e podem ser cumpridos pelo administrador, se isso for CONVENIENTE para a massa falida.

CONVENIENTES
Se o cumprimento:
- trouxer algum benefício financeiro;
- trouxer alguma vantagem financeira;

CONTRATO BILATERAL
Temos um contratante falido e um contratante não falido.
O contratante deve interpelar o administrador em até 90 dias de sua nomeação (assinatura do termo).
O administrador terá DEZ DIAS de prazo para responder se cumpre ou não o contrato.
No silêncio ou resposta negativa, o contratante terá direito a indenização a ser apurada, que será incluída como CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO.

HABILITAÇÃO INTEMPESTIVA

Também chamada pela lei de retardatária, é a apresentada fora do prazo.
A partir de que momento posso chamá-la assim?
Será autuada e processada como impugnação.
E a impugnação está na fase judicial.

Se a habilitação é apresentada no 11º dia após a primeira habilitação de credores, é intempestiva.
É decidida por uma decisão judicial e deve ser processada e julgada como uma impugnação (o seu procedimento).
Isto para cada habilitação. Cada uma é autuada em apartado.

Conseqüências para quem se habilita de forma intempestiva:
1ª. O PAGAMENTO DE CUSTAS
A contrario sensu, a tempestiva não paga.

2ª. A PERDA DO DIREITO A VOTO EM ASSEMBLÉIA GERAL, salvo se for credor trabalhista.
O credor trabalhista, mesmo habilitado intempestivamente, tem direito a votar em assembléia geral.
Por que esta diferença entre o credor trabalhista e os outros?

IMPUGNAÇÃO

A impugnação pode versar sobre as seguintes matérias:
- o valor
- a classificação e
- a legitimidade do crédito.

PRAZO: 10 DIAS da segunda publicação da relação.

Ataca a relação dos credores feita pelo administrador.

Um dos grandes problemas é a impugnação referente aos créditos trabalhistas.
A lei resolve, agora, por uma disposição:
- diz que a impugnação deve ser apresentada e julgada no prazo que RECONHECEU o crédito.
Então, se a impugnação versar sobre crédito trabalhista, quem deve julgar a impugnação é o juízo trabalhista.
Cada impugnação deve ser autuada em apartado.
A decisão que julga a impugnação é atacável através de AGRAVO.

QUADRO

EDITAL
(que publica a relação de credores)

Quinze dias

HABILITAÇÃO
(ou divergência) (A)

45 dias

VERIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS (B)

2º EDITAL
(que publica a relação de credores)

10 dias

IMPUGNAÇÃO

HABILITAÇÕES DE CRÉDITO

CONCEITO
É um incidente processual por meio do qual o credor requer a sua inclusão no quadro geral de credores de uma falência.
Isso porque somente os credores que estiverem no quadro geral têm o direito de receber alguma quantia. O que não quer dizer que receba. Mas têm o direito.

PRAZO
A habilitação de crédito tempestiva deve ser feita no prazo de 15 DIAS contados da PUBLICAÇÃO da relação de credores do falido.

REQUISITOS
A habilitação tempestiva tem seus requisitos previstos no artigo 9º da Lei nº 11.101. Destacam-se:
- o valor
- a classificação (quirografário, trabalhista, etc.) e
- a origem do crédito.

ORIGEM DO CRÉDITO
Faço um contrato de compra e venda. É expedida uma duplicata. A origem é um contrato.
Se é avalista no contrato de compra e venda, a origem é o endosso. O CRÉDITO nasceu com o endosso.

A grande novidade em termos de habilitação tempestiva é que são elas apresentadas ao administrador judicial e não ao juiz.

OS EFEITOS DA FALÊNCIA COM RELAÇÃO ÀS OBRIGAÇÕES

Os efeitos da falência com relação às obrigações do falido partem de duas regras básicas:

1ª REGRA
A falência promove o vencimento antecipado das obrigações do falido, devendo haver abatimento proporcional dos juros.

A tinha um crédito que vence em março.
B tinha um crédito que vence em novembro.
Portanto, somente A poderia habilitar o seu crédito.
Para evitar isso e dar tratamento igualitário aos credores, A e B podem habilitar os seus créditos.
Mas se houver juros embutidos, serão expurgados na data da decretação.

2ª REGRA
A suspensão da fluência dos juros após a decretação, salvo se o Ativo apurado for suficiente para o pagamento do principal de todos os credores.
Falência decretada hoje: a partir de hoje não se computam os juros.

É possível a decretação de devedor solvente? Sim. Tratamos aqui do devedor presumidamente insolvente.

EXCEÇÕES:
Credores com garantia real e credores debenturistas.
Mas ambos até o limite da garantia oferecida.

A SENTENÇA

Apresentada qualquer tipo de defesa, o processo segue o procedimento ordinário.

SENTENÇA
Três espécies possíveis.

1ª. A que extingue o processo sem o julgamento do mérito – art. 267, CPC
Recurso cabível: apelação.

2ª. A denegatória
Julgado improcedente o pedido de falência. Se falamos em IMPROCEDÊNCIA, FALAMOS em mérito – artigo 269.
A improcedência pode ser obtida de duas maneiras:
- pelo acolhimento da defesa com relação ao mérito ou então
- pelo depósito elisivo – sentença denegatória.
Da sentença denegatória também cabe APELAÇÃO.
Desta sentença, se o autor agiu com dolo no pedido, o juiz pode condena-lo a indenizar o réu em quantia a ser apurada em liquidação.

Aqui, tratamos de INDENIZAÇÃO.

sexta-feira, 19 de setembro de 2008

O QUE O RÉU PODE FAZER?

Analisaremos as três primeiras causas de decretação de falência.

PEDIDO DE FALÊNCIA
É a ação de conhecimento.
Portanto, começa com uma petição inicial.
Os requisitos estão no 282 (genérico) mais o pedido que irá fazer – específico.
Prazo de defesa do devedor = 10 dias.
Apresentada a defesa, o procedimento segue o rito ordinário.

Quando o devedor é citado, pode:
a) permanecer inerte.
É revel. Se a PI e a citação estiverem em ordem, sofre os efeitos da revelia.
Conseqüência: decretação da falência.

b) apresentar contestação no prazo de dez dias.
É a hipótese mais comum. Chamamos de contestação, mas é absolutamente ampla.
É uma postura também arriscada. Alego prescrição. O juiz diz que não.

CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA

(5ª causa de decretação de falência)

Ocorre em diversas hipóteses:
- não apresentação do plano no prazo legal;
- não aceitação do plano;
- etc.
É a única que pode ser decretada de ofício pelo juiz.

AUTOFALÊNCIA

(4ª causa de decretação de falência)

Ocorre quando a falência é requerida pelo próprio devedor.
O juiz examina:
- se a documentação para a autofalência está completa;
- se há legitimidade para o pedido – isto é o mais importante.

Por exemplo, se vem uma S/A. Como o juiz vai saber se esta é a decisão da maioria?
Deve haver uma ata de assembléia deliberando.
Também se o pedido é feito por um sócio de Ltda. sem poderes de administração. Precisaria da concordância dos demais sócios.

ATOS DE FALÊNCIA

(3ª causa de decretação de falência)

São atos que se praticados pelo devedor presumem sua insolvência. Estes atos estão espressamente arrolados no artigo 94, III da Lei de Recuperação de Empresas e Falência.
Diferença com as duas causas anteriores:
- nas anteriores, a lei exige prova pré-constituída;
- nesta, basta dizer o ato praticado. Não precisa prova pré-constituída.
Dos três, é o mais raro, porque o mais difícil de obter.

EXECUÇÃO FRUSTRADA

(2ª causa de decretação de falência)

Está previsto no artigo 94, II, e ocorre quando o devedor citado em processo de execução não paga, não deposita e não nomeia bens à penhora.
Se isso ocorrer, haverá presunção de insolvência.
O credor deve requerer uma certidão de objeto e pé, e com esta certidão, ajuizar o pedido de falência, por execução frustrada.

PRESSUPOSTOS OBJETIVOS

= as causas

A principal causa de falência no Brasil é a impontualidade.

Ressalvada a hipótese da autofalência, as demais trabalham com a insolvência presumida por lei = INSOLVÊNCIA JURÍDICA.

Não precisa provar a insolvência. Basta provar a impontualidade.
- quando ocorre a impontualidade?
Quando o devedor, sem relevante razão de direito, deixa de pagar, no vencimento, obrigação líquida, materializada em título executivo, devidamente protestado, superior a 40 salários mínimos.

Neste conceito de falência encontramos todos os requisitos:
- título executivo
- protesto
- piso mínimo - > 40 SM
- falta de uma relevante razão de direito para o não-pagamento.

TÍTULO EXECUTIVO

Matéria para prova do 3º Bimestre

1. Recuperação Judicial e Recuperação Judicial pelo Plano Especial - arts. 47/74
2. Falência:
2.1. Arts. 75/80
2.2. Arts. 83/84
2.3. Arts. 94/103
2.4. Art. 6º
2.5. Habilitação de créditos - arts. 7º/20

LEI 11.101:
Recuperação Judicial e Recuperação Judicial pelo Plano Especial - arts. 47/74

CAPÍTULO III
DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Seção I
Disposições Gerais
Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Salve sua vida, viva. Nada é tão essencial quanto viver.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível –deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos noRecanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados noJurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em“Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches