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quinta-feira, 22 de maio de 2008

COMO FUNCIONA A REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR

A remuneração é fixada pelo juiz, segundo a complexidade do processo e a qualidade do trabalho.
A lei também fala sobre o mercado, mas acaba criando uma situação inaplicável, surreal. Um administrador de empresa de grande porte receberia quarenta, sessenta mil reais por mês, o que, para as situações de recuperação e falência, são valores incompatíveis. Daí a sua inaplicabilidade.
O legislador coloca um freio no poder do juiz, com um TETO NA REMUNERAÇÃO. Este teto é de CINCO POR CENTO (5%) DO VALOR DEVIDO AOS CREDORES, na RECUPERAÇÃO JUDICIAL ou CINCO POR CENTO (5%) do VALOR OBTIDO com a venda dos bens arrecadados na FALÊNCIA.
O que o legislador fez foi estabelecer critérios distintos.

CINCO POR CENTO
RECUPERAÇÃO → DO PASSIVO
FALÊNCIA → DO ATIVO REALIZADO

O administrador trabalha, comparativamente, muito mais na falência do que na recuperação judicial. Também quanto ao tempo, o critério perde-se, quando cotejados os dois institutos. Isto porque uma ação de recuperação judicial pode demorar dois, três anos, e uma falência pode estar encerrada apenas após vinte anos.

SUBSTITUIÇÃO E DESTITUIÇÃO DO ADMINISTRADOR

A substituição pura e simples ocorre quando há o impedimento para o prosseguimento da atividade. NÃO É SANÇÃO.

Dá-se no caso, por exemplo, de morte ou doença grave do administrador, que o impossibilite a desempenhar suas tarefas.

A destituição, por sua vez, é SANÇÃO, aplicada ao administrador que não cumpre seus deveres ou atua de forma manifestamente contrária aos interesses do processo.
Como pena, como sanção, ela deve ser MOTIVADA pelo juiz.

Sendo destituído o síndico, o ato comporta AGRAVO ao Tribunal, e somente na modalidade de AGRAVO DE INSTRUMENTO.

A destituição pode ser decretada DE OFÍCIO ou A REQUERIMENTO de qualquer interessado.
Aquele que foi destituído sofre conseqüências.

A primeira delas é que ele fica impedido de exercer nova administração judicial pelo prazo de cinco anos.

A segunda é que ele perde o direito à remuneração. O que significa que, se ele já recebeu alguma coisa, deverá restituir.

CUIDADO!

DEVERES DO ADMINISTRADOR

Só se considera alguém efetivamente administrador a partir de que ele assine o TERMO DE NOMEAÇÃO. Porque ele pode declinar. A partir daí é considerado administrador.
Enquanto administrador judicial, o artigo 22 da lei enumera os seus deveres.
Em verdade, esses deveres estão divididos em três grupos:

Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe:

1º GRUPO
Os deveres comuns à recuperação judicial e à falência
a) enviar correspondência aos credores constantes na relação de que trata o inciso III do caput do art. 51, o inciso III do caput do art. 99 ou o inciso II do caput do art. 105 desta Lei, comunicando a data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência, a natureza, o valor e a classificação dada ao crédito;
b) fornecer, com presteza, todas as informações pedidas pelos credores interessados;
c) dar extratos dos livros do devedor, que merecerão fé de ofício, a fim de servirem de fundamento nas habilitações e impugnações de créditos;
d) exigir dos credores, do devedor ou seus administradores quaisquer informações;
e) elaborar a relação de credores de que trata o § 2o do art. 7o desta Lei;
f) consolidar o quadro-geral de credores nos termos do art. 18 desta Lei;

terça-feira, 20 de maio de 2008

ADMINISTRADOR JUDICIAL

É órgão da recuperação ou da falência.
Há quem diga que é representante dos credores. Está errado.
O administrador judicial defende os interesses do processo e não dos credores, ainda que contrarie os interesses dos credores.
É órgão do procedimento.

FUNÇÃO
Na recuperação judicial, tem o administrador judicial a função da fiscalização e supervisão das atividades do devedor em recuperação.
Na falência, é o administrador da massa falida.
Em ambas ele é o responsável pela análise dos créditos tempestivamente habilitados e pela consolidação do quadro geral de credores.
É a figura mais importante, operacionalmente, nesses processos.
É nomeado pelo juiz no DESPACHO DE PROCESSAMENTO da RECUPERAÇÃO JUDICIAL ou na SENTENÇA DE DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA.

CRITÉRIO DE NOMEAÇÃO
Deve ser profissional idôneo, PREFERENCIALMENTE advogado, economista, contador ou administrador de empresas, podendo ser pessoa jurídica especializada.

PREFERENCIALMENTE

ADMINISTRAÇÃO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E NA FALÊNCIA

Esta lei regula 3 institutos.
Dois deles são ações judiciais: recuperação judicial e falência.
Estamos acostumados a um processo individualista: autor e réu. No máximo um litisconsórcio, com dois sujeitos. E o juiz coordenando o processo.
Na recuperação judicial temos, no pólo ativo, o devedor, e no passivo, os credores, coletivamente.
Na falência, temos no pólo ativo os credores, coletivamente, e no pólo passivo, o devedor.
É um processo complexo.
Se pudéssemos estabelecer uma estrutura hierárquica, ela seria esta:

Juiz

AGC – Assembléia Geral de Credores

Comitê de Credores

Administrador Judicial

Juiz eu tenho em qualquer processo.
AGC é um órgão eventual. Só existe quando convocado, nas hipóteses previstas em lei.

segunda-feira, 19 de maio de 2008

COMPETÊNCIA

Art. 3o É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.

A Lei nº 11.101 trata dos três institutos: recuperação judicial, extrajudicial e falência.
Traz, para os três, o mesmo juízo competente: o do local onde situado o PRINCIPAL ESTABELECIMENTO DO DEVEDOR.
Em 90% dos casos, não há nenhum problema da definição da competência.
O problema surge quando a empresa tem mais de um estabelecimento.
Existem 3 correntes para definir o principal estabelecimento:
1ª – a sede constitutiva
2ª – o local de onde emanam as decisões administrativas
3ª – o mais importante do ponto de vista econômico – onde são realizados o maior número de negócios.
Qual é a aceita pelo Judiciário? Uma delas é a da esmagadora maioria da jurisprudência: a terceira.
O maior exemplo é o da Boi Gordo, onde houve conflito positivo de competência, entre um juiz de uma cidade do Mato Grosso e a cidade de São Paulo.
O STJ decidiu por São Paulo.

APLICAÇÃO

LEI Nº 11.101 – LEI DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIA
Art. 1o Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.

Esta lei regula 3 institutos:
- recuperação judicial
- recuperação extrajudicial
- falência

Teoricamente, a recuperação é destinada a uma situação e a falência é destinada a outra situação.

Existe uma diferença entre:

a) CRISE FINANCEIRA
É a falta de liquidez. É a iliquidez momentânea, o comumente chamado “bolso vazio”.
É a falta de liquidez naquele momento, para cumprir a obrigação. Se agravada, pode evoluir para a crise econômico-financeira.

b) CRISE ECONÔMICO-FINANCEIRA
Traz prejuízos à atividade empresarial. A crise financeira generalizou-se e hoje não tenho dinheiro para pagar meus empregados. Para esses empresários, a legislação destinou a recuperação.

c) CRISE PATRIMONIAL - PASSIVO x ATIVO

LEI No 11.101, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005.

Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.

Art. 2o Esta Lei não se aplica a:

I – empresa pública e sociedade de economia mista;

II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

Art. 3o É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.

quinta-feira, 8 de maio de 2008

REFORMAS MICROECONÔMICAS - E CRESCIMENTO DE LONGO PRAZO - ARTIGO INDICADO PELO PROFESSOR RUY

MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria de Política Econômica
REFORMAS MICROECONÔMICAS - E CRESCIMENTO DE LONGO PRAZO
Brasília, dezembro de 2004.
MINISTRO DA FAZENDA
Antônio Palloci Filho
SECRETÁRIO DE POLÍTICA ECONÔMICA
Marcos de Barros Lisboa
Chefe de Gabinete
Marcelo Leandro Ferreira
Secretários-Adjuntos
Otavio Ribeiro Damaso
Roberto Pires Messenberg
Equipe Técnica
Angelo José Mont´Alverne Duarte
Antônia Portela de Lima
Bruno Carazza dos Santos
Esteves Pedro Colnago Junior
Evandro Fazendeiro de Miranda
Fábio Ribeiro Servo
Lucyneles Lemos Guerra
Roberto Shoji Ogasavara
Sergio Rosa Ferrao
Silvio Furtado Holanda
Telma de Castro
A Secretaria de Política Econômica agradece as informações fornecidas pelas demais Secretarias do
Ministério.
A Secretaria de Política Econômica agradece, em especial, ao Secretário da Reforma do Judiciário, Dr.
Sérgio Rabello Tamm Renault, e a equipe da Secretaria da Reforma do Judiciário do Ministério da
Justiça, pela colaboração na seção sobre a Reforma do Judiciário.
Quaisquer erros remanescentes são de nossa inteira responsabilidade.
1. INTRODUÇÃO............................................................................................................... 5
2. ESTABILIDADE MACROECONÔMICA E SUSTENTABILIDADE FISCAL............ 16
3. REFORMAS MICROECONÔMICAS.......................................................................... 25
3.1 MERCADO DE CRÉDITO E SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL......................................... 29
3.1.1 Aperfeiçoamento e Melhoria dos Instrumentos de Crédito .......................................32
3.1.1.1 Consignação em Folha de Pagamento ........................................................32
3.1.1.2 Instrumentos de Crédito e Securitização para o Setor Imobiliário .................34
Patrimônio de Afetação de Incorporações Imobiliárias ................................36
Títulos de Securitização de Créditos do Setor Imobiliário ............................37

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Salve sua vida, viva. Nada é tão essencial quanto viver.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível –deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos noRecanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados noJurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em“Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches