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segunda-feira, 9 de junho de 2008

DESPACHO DE PROCESSAMENTO

Quanto aos dois dos principais efeitos da recuperação, o despacho aparentemente produz efeitos formais, mas produz efeitos materiais.
É nele que o juiz NOMEIA o administrador judicial.

PRINCIPAL EFEITO DO DESPACHO DE PROCESSAMENTO:

= STAY ou STOP ACTIONS
É um efeito pelo qual a partir dele SUSPENDE-SE TODAS AS AÇÕES E EXECUÇÕES em face do devedor, por 180 DIAS.
Elas ficarão SUSPENSAS.
Cabe ao próprio devedor comunicar aos JUÍZOS COMPETENTES.

Os credores EXCLUÍDOS não se incluem no plano de recuperação. Estão imunes.
O efeito stay atinge inclusive esses credores. Eles não são atingidos pelo plano de recuperação, mas são atingidos pelo stay.

Suponhamos que há um contrato de arrendamento mercantil. Não é incluído no plano de recuperação. Mas por 180 dias não poderá haver a recuperação de posse.
O caso Varig é o melhor exemplo. Os aviões da Varig estavam sob o efeito stay.
Essa lei protege a Varig no Brasil. No caso dela era mais complicado.
Porque teve que comunicar ao juiz de Nova Iorque sobre a suspensão.
O nosso stay é de 180 dias. Lá é enquanto for preciso.

Por que existe o stay? Para respirar.
Se preocupar exclusivamente com o plano de recuperação.
Parece bastante: seis meses. No Judiciário, é pouco.
A Varig teve um processo acelerado.


OUTROS EFEITOS FORMAIS:
- a determinação da prestação de contas pelo devedor;
- a intimação do Ministério Público e das Fazendas.

Outro principal efeito é que a partir da INTIMAÇÃO do despacho de processamento, o devedor passa a ter 60 (SESSENTA) DIAS para apresentar seu PLANO DE RECUPERAÇÃO.
A partir do despacho de processamento, o devedor não pode desistir da recuperação judicial. Apenas com a aprovação da assembléia.

O despacho de processamento é IRRECORRÍVEL. Ou seja, do conteúdo material, que é o ‘processe-se a recuperação’, não cabe recurso.
Poderia caber recurso de alguns aspectos:
- se o administrador é impedido. Mas isso não é recurso contra o despacho de processamento.
Houve um juiz que proferiu o despacho de processamento, sem que houvesse juntado sequer um documento, dando 30 dias para a apresentação da documentação.
Como não cabe recurso, a única saída foi a impetração de um mandado de segurança. Em 10 (DEZ) dias, por causa do PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. Se o tribunal não entendesse pelo mandado de segurança, poderia aceita-lo como agravo de instrumento.

O plano de recuperação é o mais importante ato ou documento da recuperação.
É como o devedor dizer aos credores como pretende se recuperar. Por que meios.
A viabilidade econômica de sua proposta.


MEIOS DE RECUPERAÇÃO
Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros:
I – concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas;
II – cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente;
III – alteração do controle societário;
IV – substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos;
V – concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar;
VI – aumento de capital social;
VII – trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados;
VIII – redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva;
IX – dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro;
X – constituição de sociedade de credores;
XI – venda parcial dos bens;
XII – equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação específica;
XIII – usufruto da empresa;
XIV – administração compartilhada;
XV – emissão de valores mobiliários;
XVI – constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor.
§ 1o Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia.
§ 2o Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial será conservada como parâmetro de indexação da correspondente obrigação e só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação judicial.

O artigo 50 da Lei 11.101 enumera os meios de recuperação.
São mera sugestão. É uma lista não exaustiva, meramente exemplificativa.
Por isso se diz que o plano de recuperação é PRATICAMENTE todo livre, desde que respeitados DOIS LIMITES OBJETIVOS.


Destaca-se do artigo 50:

VIII – REDUÇÃO SALARIAL, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva;

Esta norma aplica-se AOS EMPREGADOS.
Foi redigido para não criar dúvida. É isso.
Reduzir salário é ganho x, passo a ganhar menos do que x.


XII – EQUALIZAÇÃO DE ENCARGOS FINANCEIROS relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação específica.

Posso interpretar esta regra de qualquer maneira.
É colocado desta forma, intencionalmente. Para criar dúvida.


AS DUAS REGRAS QUE DEVEM SER RESPEITADAS:

1. Não pode prever prazo superior a UM ANO para o pagamento dos créditos trabalhistas ou acidentários. Mas não diz como.

2. Não pode prever prazo maior do que TRINTA DIAS para o pagamento de crédito de NATUREZA SALARIAL, vencido nos TRÊS MESES anteriores ao pedido de recuperação, NO LIMITE de CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS por trabalhador.

NATUREZA SALARIAL:
Aplica-se exclusivamente a salários.

Tenho um limite de TEMPO e VALOR.
Preciso balizar os dois limites. O que eu atingir primeiro, paro.

Um salário mínimo = 4l5,00
5 SM = 2.072,00

O limite é R$ 2.072,00 (cinco salários mínimos) ou três meses.

O empregador deve 5 salários. Ganho mil reais por mês. Limite = 2.072,00.

Ganho 420,00. Limite = R$ 1.260,00.

A doutrina tem chamado de CRÉDITO FAMÉLICO.


PARTE MAIS POLÊMICA DA LEI:
Se o plano envolver a alienação de bens da unidade produtiva ou filiais, o adquirente estará livre de qualquer ônus, inclusivo os de natureza tributária.
Suponhamos um bem que seja vendido em recuperação judicial (também aplica-se na falência). Quem comprar esse bem estará adquirindo sem dívida trabalhista e sem dívida tributária.
A desvinculação presta-se a estimular os compradores em processo de recuperação judicial ou falência.
O legislador retirou os débitos trabalhistas e tributários, desvinculou a dívida do imóvel.
Ao invés de 70, por exemplo, o comprador pagaria 80, porque tornou-se mais interessante.
Se os 70 eram para pagar os credores, os 80 também prestam-se a isso. Porque a dívida não vai junto. A dívida continua com o credor.
A dívida não é perdoada, mas apenas desvinculada.
E beneficia os credores, que terão mais para pagá-los.

Supondo um imóvel que deve milhões em IPTU.
Ninguém compraria. Mas sem o IPTU, passa a ser interessante.
É interessante para os credores e os devedores.

PRINCÍPIO PRIOR TEMPORE
É um dos princípios que regem a execução: quem fizer primeiro a penhora, tem prioridade.
Se vender o bem, paga-se o primeiro que penhorou. Se sobrar, o segundo recebe.
Neste caso, desconto o benefício temporal, pela igualdade substancial.

Não posso tratar o trabalhador como ao quirografário.
O artigo que o professor passou mostra o interesse do governo em aprovar a lei, pensando no coletivo.
Também privilegiando os bancos.
Mas esta é uma medida que torna a recuperação viável.
O bem está onerado, a Fazenda está na frente, mas o bem é “invendável”.


OBJEÇÕES AO PLANO
É publicado um edital em que comunica-se aos credores sobre o plano, para que apresentem, no prazo de 30 dias eventuais objeções.
Se apresentada alguma objeção, o juiz convoca a AGC, no prazo de 150 dias do deferimento do processamento.
O problema é que o legislador não colocou conteúdo à objeção.
Se disser: “não concordo”, é objeção.
Também não colocou limite, percentual de valor àquele que objeta.
Se um credor apenas, com crédito ínfimo a objetar, o juiz convocaria a assembléia.
Por que o juiz aceitaria a objeção de valor ínfimo?
Pode dispensa-la, com fundamento no artigo 47:

Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

Porque não rejeitaria um plano que já é tacitamente aceito.

A AGC pode:
- rejeitar o plano;
- aprovar o plano;
- alterar o plano.

Se a AGC propõe uma alteração, coloca um revólver na cabeça do devedor. Mas pode recochetear.
Diz: 48 vezes não, mas 36.
Se o devedor não aceitar, o resultado é a falência.


Para deliberar, a assembléia passa a ter mais um grupo: O DOS CREDORES QUE NÃO TÊM OBRIGAÇÃO ALTERADA.

Maioria simples = por cabeça
Mais de 50% = do valor.

Se o plano é aceito por um grupo (acidentário e trabalhista), é aprovado pelos quirografários e depois rejeitado pelos de garantia real, às vezes por um único voto, a conseqüência é a falência.

CRAM DOWN
É um instituto que foi importado dos EUA e serve para corrigir equívocos legislativos extremos.
A ÚNICA HIPÓTESE em que o juiz pode aplicar, desde que os três requisitos estejam presentes, ao mesmo tempo.
Aqui, é vinculado a estes três requisitos.

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ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível –deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos noRecanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados noJurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em“Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches