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sexta-feira, 3 de outubro de 2008

A ARRECADAÇÃO E A GUARDA DOS BENS DO FALIDO

QUARTO BIMESTRE


PROVA TESTE


O professor Ruy retira as questões de provas de concursos do Brasil afora.




A ARRECADAÇÃO E A GUARDA DOS BENS DO FALIDO

RELEMBRANDO

A partir da sentença da decretação da falência, ela gera diversos efeitos automáticos:
- sobre a pessoa do falido;
- sobre os direitos dos credores;
- sobre os bens do falido.

Decretada a falência, o falido perde o direito de ADMINISTRAR e DISPOR de seus bens.
A isso a doutrina denomina PENHORA GERAL E ABSTRATA.

PENHORA GERAL E ABSTRATA
Afeta TODO o patrimônio do falido.
Portanto, é global. Todos os bens estão sujeitos a uma construção judicial.
Significa que se ele vender qualquer bem, essa venda será nula e absolutamente ineficaz - e incorre, ainda, em fraude.
Essa penhora geral e abstrata se MATERIALIZA - portanto, deixa de ser abstrata - por um ato que é a ARRECADAÇÃO.


ARRECADAÇÃO
É o ato de desapossamento de bens do falido.
Não atinge bens apenas, mas também documentos, livros, etc.
A arrecadação é o primeiro ato que deve ser praticado pelo administrador, após a assinatura do termo de nomeação.

TEORICAMENTE
- se decreta a falência;
- se nomeia o administrador;
- ele assina o termo de nomeação;
- ele vai atrás dos bens do falido para que sejam arrecadados.

O QUE PODE SER ARRECADADO
Tudo o que pode ser penhorado.
Em outras palavras: o que não pode ser penhorado não pode ser arrecadado.

MAS HÁ UMA EXCEÇÃO:
ARTIGO 649 DO CPC
O artigo 649 dispõe sobre o rol de bens impenhoráveis.
Nesse rol, o inciso V afirma que são absolutamente impenhoráveis:
"os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão"
Se não pode arrecadar isso, não pode arrecadar nada, a não ser os bens imóveis.
Por isso, na falência, podem ser arrecadados os elementos elencados no inciso V do 649.
No CPC é proibida a penhora do disposto no inciso V.
Mas essa é a exceção, na falência.
Por isso esses bens podem ser arrecadados.

NÃO EXISTE PENHORA NA FALÊNCIA.
A CONSTRIÇÃO JUDICIAL, NA FALÊNCIA, É CHAMADA ARRECADAÇÃO.

Sempre que possível, ao proceder a arrecadação, o administrador deve avaliar os bens arrecadados.
Não sendo possível, a avaliação deve ser feita no prazo de 30 dias.
O falido tem o direito de acompanhar a arrecadação.
Bens que estejam em outras comarcas são arrecadados por CARTA PRECATÓRIA e bens em outros países, por CARTA ROGATÓRIA – claro, se o Brasil tiver relações de cooperação com esse país.


UM CASO CURIOSO

RONALD BIGS
Ele foi um dos integrantes do “assalto ao trem pagador”, na Inglaterra. Era um crime considerado impossível, até então.
Desapareceu.
Muitos anos depois, foi encontrado no Brasil, na Lapa, Rio de Janeiro.
A Inglaterra pediu a extradição dele.
O Brasil se negou, uma vez que Ronald tinha um filho brasileiro (o Mike, que inclusive fez parte do grupo Balão Mágico, trabalhou na Globo e gravou discos).
Ronald foi um gênio. Tinha gasto o que roubara e estava sem dinheiro.
Começou, então, tendo em vista a repercussão do caso, a cobrar dos ingleses e gringos para visitá-lo: tinha se tornado uma personalidade.
Quando ficou velho e doente, não teve dúvidas: pediu para cumprir a pena na Inglaterra, onde teve direito ao plano de saúde inglês.

Bem o acordo de cooperação judiciária somente funciona se houver um tratado entre os países.
Ainda sem o acordo de cooperação, ainda é possível negociar uma promessa de reciprocidade.
Temos acordo de cooperação judiciária com os Estados Unidos, México, a Itália, Portugal, França e os países do Mercosul.
Mas não temos com a Inglaterra.

Ainda que seja expedida uma carta rogatória, levará meses para ser cumprida – se for cumprida.

A princípio, a arrecadação deve ser feita em um único ato.
Decretada a falência e procedida a arrecadação, havendo o risco para a massa falida, o estabelecimento deverá ser lacrado.
Na prática, independentemente de risco, o estabelecimento é lacrado.

Quando imaginamos a lacração de um estabelecimento, criamos a imagem produzida nos filmes: a faixa amarela, etc., etc.
O que ocorre é que o oficial de justiça cola uma folha na porta do estabelecimento, lacrando-o.
No Brasil, se a porta do estabelecimento der para a rua, dez minutos após a retirada do oficial, não existe mais a tal folha.

O estabelecimento só não será lacrado se o juiz autorizar a continuação provisória do negócio do falido.
Essa continuação provisória pode ser autorizada quando for conveniente para a massa falida.
Isto é, na prática, raríssimo. Infelizmente.

Se durante a arrecadação forem encontrados bens de fácil deterioração ou difícil guarda, o administrador deve requerer ao juiz a venda antecipada desses bens após a avaliação, ouvidos o comitê e o falido, no PRAZO DE 48 HORAS.
Essa regra pode ser bem aplicada no caso de supermercado.
Ou se pede a continuação provisória ou a venda antecipada dos bens.
DEVE: porque se o bem se deteriorar, o administrador é o responsável.
Mas se ele pedir e o juiz indeferir, ele não tem mais responsabilidade.


SÃO DUAS AS HIPÓTESES DE VENDA ANTECIPADA:
- fácil deterioração;
- difícil guarda.


DIFÍCIL GUARDA
Porque muito cara. O custo de manutenção é muito caro, e é melhor vender logo.
Ou a guarda é difícil pela NATUREZA do próprio bem.

Imagine-se uma égua, por exemplo. Tanto pela natureza como pelo próprio custo de manutenção é um bem difícil de ser guardado.
Máquinas muito grandes.
Um barco: o custo de uma marina é altíssimo.
Cabe ao administrador pedir ao juiz a venda antecipada.
Pedras preciosas: houve um caso em que o administrador (então chamado síndico) pediu a venda das pedras, por verificar que seria muito arriscado para ele guardá-las.


FÁCIL DETERIORAÇÃO
Em regra, trata-se de bens alimentícios.
Como o processo da falência tem em geral um prazo longo, pode ser estendido a outras coisas, como por exemplo, computadores, peças e equipamentos eletrônicos.
Nesse caso, a deterioração não é do bem, mas do seu valor.
A GUARDA dos bens arrecadados é do ADMINISTRADOR JUDICIAL.
Na arrecadação, a regra é que o administrador se torne o DEPOSITÁRIO dos bens arrecadados.
A lei, no entanto, autoriza o administrador a nomear TERCEIROS ou o PRÓPRIO FALIDO como depositário, mas sob a sua responsabilidade (do administrador).
Isso é muito arriscado.
Se o falido se desfizer do bem, não se poderá dizer que será preso, na qualidade de depositário infiel.

A Constituição prevê duas espécies de prisão civil: a do depositário infiel e a do devedor de alimentos.
O STJ adota a linha contra a prisão (Pacto de San Jose da Costa Rica) há muito tempo.
Mas o STF adota a posição contrária.
No entanto, agora o STF retomou o tema e considera pela inconstitucionalidade do depositário infiel.

O falido tem responsabilidade perante o administrador. O administrador poderia acionar o falido em regresso.
Chega a ser engraçado.

Existem hipóteses em que o falido é indispensável:
- encontrar bens;
- conservar maquinário específico;
- pode ser contratado pela massa falida, se preciso continuar a atividade, com uma remuneração módica.

Uma das regras mais polêmicas relativas à arrecadação:

“No ato da arrecadação, o administrador não pode questionar a propriedade de bens encontrados com o falido ou no estabelecimento do falido.”

Em outras palavras:
O administrador entra para fazer a arrecadação. Relaciona. Durante a arrecadação, alguém diz que aquele objeto não é do falido, mas de tal pessoa.
Ele anota, mas relaciona. O bem é arrecadado da mesma forma.
Se o bem está:
- com o falido
ou
- no estabelecimento do falido,
é arrecadado.
Se não for do falido, existe um instrumento:

O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.

A arrecadação é composta por dois documentos que devem ser juntados aos autos:

1. O AUTO DE ARRECADAÇÃO
É um inventário (uma relação descritiva) dos bens arrecadados;

2. O LAUDO DE AVALIAÇÃO.


Uma regra que é nova, mas muito boa:

Art. 111. O juiz poderá autorizar os credores, de forma individual ou coletiva, em razão dos custos e no interesse da massa falida, a adquirir ou adjudicar, de imediato, os bens arrecadados, pelo valor da avaliação, atendida a regra de classificação e preferência entre eles, ouvido o Comitê.

Permite que a partir da arrecadação, se do interesse da massa falida, esse bem pode ser adquirido ou adjudicado por qualquer credor, desde que obedecido o valor da avaliação.


COMPLICADORES:

1. VALOR DA AVALIAÇÃO
Se levado à hasta pública, será por um valor inferior.

2. ADJUDICAÇÃO/AQUISIÇÃO
Arrecadado um imóvel, um credor que tenha interesse em adjudicá-lo tem que ouvir todos os credores junto ou acima dele, na ordem de preferência.


ADJUDICAR
É tomar para si em troca do crédito.

Que vantagem tem os credores trabalhistas com a adjudicação pedida por credor com garantia real?
Nenhuma.
Diminui o crédito na falência dos que estão abaixo do dele (do adjudicante).

ADQUIRIR
Adquirir o bem é pagar em dinheiro.
Mesmo assim é necessária a anuência.
Apesar de interessante é de pouca aplicabilidade prática.

POSSIBILIDADE
Adjudicação por credores trabalhistas, coletivamente.
É uma forma de receber rapidamente.
O professor só vê vantagem neste caso.


PERITOS DE QUALQUER ESPÉCIE
- auxiliar do administrador;
- avaliador e contador.
Quem paga é a massa falida: é um crédito extraconcursal. São de confiança do administrador.

2 comentários:

Ana Cristina Araújo disse...

Obrigada pela postagem.. Adorei a Aula! Conteúdo interessante, bastante didático, elucidativo, (bem) explicativo e extremamente útil para mim. Até tirou as minhas dúvidas em um processo... Na verdade, aprendi muito..
Um Abração e tudo de bonzão! :0)

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Obrigada pelo comentário Ana. Sempre que precisar, estarei aqui, ok?
Um abraço!

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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Salve sua vida, viva. Nada é tão essencial quanto viver.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível –deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos noRecanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados noJurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em“Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches