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quinta-feira, 22 de maio de 2008

COMO FUNCIONA A REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR

A remuneração é fixada pelo juiz, segundo a complexidade do processo e a qualidade do trabalho.
A lei também fala sobre o mercado, mas acaba criando uma situação inaplicável, surreal. Um administrador de empresa de grande porte receberia quarenta, sessenta mil reais por mês, o que, para as situações de recuperação e falência, são valores incompatíveis. Daí a sua inaplicabilidade.
O legislador coloca um freio no poder do juiz, com um TETO NA REMUNERAÇÃO. Este teto é de CINCO POR CENTO (5%) DO VALOR DEVIDO AOS CREDORES, na RECUPERAÇÃO JUDICIAL ou CINCO POR CENTO (5%) do VALOR OBTIDO com a venda dos bens arrecadados na FALÊNCIA.
O que o legislador fez foi estabelecer critérios distintos.

CINCO POR CENTO
RECUPERAÇÃO → DO PASSIVO
FALÊNCIA → DO ATIVO REALIZADO

O administrador trabalha, comparativamente, muito mais na falência do que na recuperação judicial. Também quanto ao tempo, o critério perde-se, quando cotejados os dois institutos. Isto porque uma ação de recuperação judicial pode demorar dois, três anos, e uma falência pode estar encerrada apenas após vinte anos.

Seria uma forma de estimular o administrador a tentar a recuperação da empresa. No entanto, quando atua na recuperação, ele apenas fiscaliza: é o empresário quem administra. Se a atividade é inviável, ele não é pago, não é factível.
Essa remuneração tem uma previsão de reserva de 40% (quarenta por cento) da remuneração fixada para pagamento após a APRESENTAÇÃO E APROVAÇÃO das CONTAS DO ADMINISTRADOR. As contas do administrador são prestadas, ordinariamente, ao final do processo.
Em que momento ele receberia? Quarenta por cento no final, após a aprovação das contas. E os outros sessenta por cento?

LEI Nº 7.661/45
Na vigência da antiga lei de falências (Lei 7.661/45), a jurisprudência costumava classificar a ordem de credores:
1. acidentários;
2. trabalhistas;
3. fisco;
4. encargos e dívidas.
Nestes encargos e dívidas era enquadrada a remuneração do síndico.
Primeiramente, pagavam-se todas as dívidas relacionadas a acidentes; se sobrasse numerário, seriam pagas todas as dívidas trabalhistas; se ainda restasse alguma coisa, pagar-se-iam as dívidas fiscais. Apenas no caso de serem pagas todos os credores das classes anteriores, seriam pagos os encargos e as dívidas, entre eles, o síndico.

LEI Nº 11.101/05
O artigo 83 da Lei 11.101 classifica os credores em uma ordem diferente da lei anterior.

Da Classificação dos Créditos
Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
I – os créditos derivados da LEGISLAÇÃO DO TRABALHO, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, E os decorrentes de ACIDENTES DE TRABALHO;
II - créditos com GARANTIA REAL até o limite do valor do bem gravado;
III – créditos TRIBUTÁRIOS, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;
IV – créditos com PRIVILÉGIO ESPECIAL, a saber:
a) os previstos no art. 964 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;
c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;
V – créditos com PRIVILÉGIO GERAL, a saber:
a) os previstos no art. 965 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei;
c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;
VI – créditos QUIROGRAFÁRIOS, a saber:
a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;
b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;
c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;
VII – as MULTAS CONTRATUAIS e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;
VIII – CRÉDITOS SUBORDINADOS, a saber:
a) os assim previstos em lei ou em contrato;
b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.
§ 1o Para os fins do inciso II do caput deste artigo, será considerado como valor do bem objeto de garantia real a importância efetivamente arrecadada com sua venda, ou, no caso de alienação em bloco, o valor de avaliação do bem individualmente considerado.
§ 2o Não são oponíveis à massa os valores decorrentes de direito de sócio ao recebimento de sua parcela do capital social na liquidação da sociedade.
§ 3o As cláusulas penais dos contratos unilaterais não serão atendidas se as obrigações neles estipuladas se vencerem em virtude da falência.
§ 4o Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários.

O inciso 4º não existe mais. Onde entra o administrador? O seu pagamento está previsto no artigo 84:

Art. 84. Serão considerados CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS e serão pagos com PRECEDÊNCIA sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:
I – remunerações devidas ao ADMINISTRADOR JUDICIAL e seus auxiliares, e créditos derivados da LEGISLAÇÃO DO TRABALHO ou decorrentes de ACIDENTES DE TRABALHO relativos a serviços prestados APÓS A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA;
II – quantias fornecidas à massa pelos credores;
III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;
IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida;
V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.

Agora, o crédito devido ao administrador é conhecido como extraconcursal, ou seja, aquele que está fora do concurso.
Dessa forma, recebe ele antes. Sessenta por cento, assim que houver disponibilidade.
A perspectiva de recebimento é altíssima, porque ele está acima, inclusive, das dívidas trabalhistas.

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ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível –deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos noRecanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados noJurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em“Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches