VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.
GUIAS (OU ABAS): 'este blog', 'blogs interessantes', 'só direito', 'anotações', 'anotando e pesquisando', 'mais blogs'.

sábado, 25 de outubro de 2008

ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

A partir da decretação da falência, a doutrina enxerga dois rios:

O primeiro, corre à busca do passivo.

O segundo, tem a arrecadação, a avaliação, a ineficácia ..., o pedido de restituição.

Os dois rios se encontram no quadro geral de credores e no pagamento.

(Isto não ocorre no plano fático)

Realizado o pagamento do passivo, o administrador terá 30 dias para a PRESTAÇÃO DE CONTAS.

LIQUIDAÇÃO

É dividida em duas partes:
- realização do ativo
- pagamento do passivo

REALIZAÇÃO DO ATIVO
O que é?
É o procedimento para a venda dos bens arrecadados na falência.
Deve ter início tão logo seja encerrada a arrecadação, independentemente do quadro geral de credores.

SIGNIFICA:
O legislador desvinculou as coisas.
Independentemente do quadro geral, se terminou ou não, começa-se a venda dos bens.
Terminada a arrecadação, começa a realização.
Se não forem arrecadados bens (= não houve bens a serem arrecadados) ou os bens são de...

INEFICÁCIA E REVOGAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS ANTES DA FALÊNCIA

ARTIGOS 129 A 138

TERMO LEGAL
- período suspeito
- anterior à decretação de falência

TRÊS POSSIBILIDADES
até 90 dias
- do pedido de falência,
- do pedido de recuperação ou
- do primeiro protesto por falta de pagamento do falido.

INEFICÁCIA OBJETIVA
O artigo 129 tem um rol de atos, taxativo, presumidamente lesivos à massa falida – o legislador considera tão graves que presumidamente são lesivos e, por isso, são taxativos.

DA PRODUÇÃO DE RENDA

Art. 114. O administrador judicial poderá alugar ou celebrar outro contrato referente aos bens da massa falida, com o objetivo de produzir renda para a massa falida, mediante autorização do Comitê.

O artigo 114 da Lei 11.101 é muito positivo.

“Permite que o administrador judicial celebre contratos, cujo objeto sejam os bens da massa falida, com o objetivo de produzir renda para a massa falida.”

“A lei exige apenas a autorização do comitê.”

Se não tiver comitê?

sexta-feira, 24 de outubro de 2008

EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

PAGAMENTO
- integral
- rateio de mais de 50% dos créditos quirografários

Na falência ou após o encerramento.

PRESCRIÇÃO
- 5 anos do encerramento da falência
- 10 anos do encerramento da falência (crime falimentar)

Após o encerramento

Falamos do encerramento da falência.
O falido passa a ser falido a partir da decretação.
E é falido até a extinção das obrigações.

A EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES PODE SER:

sexta-feira, 17 de outubro de 2008

PAGAMENTO DO PASSIVO

CRÉDITOS

ARTIGO 151

Restituições em dinheiro
Artigo 84 – extraconcursais

Art. 83:
1. trabalhistas e acidentários
2. garantia real – limite do bem gravado
3. tributários
4. privilégio especial
5. privilégio geral
6. quirografários
7. subquirografários
8. subordinados
Depende do quadro geral de credores.

Art. 151 – CRÉDITOS DE NATUREZA FAMÉLICA
Estritamente salariais
Vencido nos 3 meses anteriores a decretação, no teto de 5 salários mínimos.

RESTITUIÇÃO
Quando o bem inexiste ou quando o ato é ineficaz (e há o 3º de boa-fé).

PAGAMENTO # RATEIO

PAGAMENTO
É a satisfação integral de um crédito.

RATEIO
É a satisfação proporcional de um crédito.

Na falência só se passa de uma classe para a outra se houve o PAGAMENTO da classe antecedente.

LIQUIDAÇÃO

Realização extraordinária do ativo.

Toda aquela que não integralmente prevista em lei: autorizada pelo juiz, a requerimento do administrador/comitê, homologada pelo juiz quando DELIBERADA EM ASSEMBLÉIA.

O juiz tem mero controle da legalidade, ou seja, qualquer forma desde que seja lícita.

- vender carros em anúncio de jornal, leilão feito por leiloeiros, etc.

Art. 145, LRF, possibilita a homologação.

E depois traz forma extraordinária

Os credores poderão constituir sociedade para incorporação do ativo da massa falida, bem como a sociedade de empregados (= credores trabalhistas que assumem a empresa falida).

Qualquer que seja a forma de realização, o adquirente estará isento de ônus (trabalhistas e fiscasi), inclusive para a sucessão.

Somente haverá sucessão nas hipóteses do artigo 141, §1º:
- sócio/sociedade coligada;
- parentesco até 4º grau;
- fraude – “laranja”.

Em caso do adquirente contratar empregados dos falidos, os mesmos serão admitidos com contrato novo, não havendo sucessão trabalhista.
Contraria frontalmente a jurisprudência trabalhista.

Qualquer que seja a forma de realização, a massa está isenta da apresentação de certidões negativas e o mandado judicial será instrumento suficiente para a averbação em qualquer registro.
Ex: o mandado de arrecadação.

sexta-feira, 3 de outubro de 2008

PEDIDO DE RESTITUIÇÃO

ARTIGOS 85 A 93 DA LEI 11.101


“Ação incidental ao processo de falência cujo objetivo é retirar de entre os bens arrecadados aqueles que:

1. não são do devedor;
2. foram adquiridos pelo devedor, em detrimento de boa-fé de terceiros.”

É uma ação INCIDENTAL ao processo falimentar.
Visa retirar da massa falida o bem arrecadado indevidamente pelo administrador.

Porque ao administrador não é dado questionar a propriedade dos bens arrecadados.

É um instrumento conferido por lei a um terceiro para reaver um bem arrecadado pelo administrador.

A lei elenca duas espécies de pedidos:

PRIMEIRA ESPÉCIE - A RESTITUIÇÃO COMUM OU ORDINÁRIA
Artigo 85, caput
O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição.

SEGUNDA ESPÉCIE – PEDIDO EXTRAORDINÁRIO OU RESTITUIÇÃO DE COISA VENDIDA A CRÉDITO
Parágrafo único do artigo 85:
Também pode ser pedida a restituição de coisa vendida a crédito e entregue ao devedor nos 15 (quinze) dias anteriores ao requerimento de sua falência, se ainda não alienada.

PRIMEIRA ESPÉCIE - A RESTITUIÇÃO COMUM OU ORDINÁRIA

A ARRECADAÇÃO E A GUARDA DOS BENS DO FALIDO

QUARTO BIMESTRE


PROVA TESTE


O professor Ruy retira as questões de provas de concursos do Brasil afora.




A ARRECADAÇÃO E A GUARDA DOS BENS DO FALIDO

RELEMBRANDO

A partir da sentença da decretação da falência, ela gera diversos efeitos automáticos:
- sobre a pessoa do falido;
- sobre os direitos dos credores;
- sobre os bens do falido.

Decretada a falência, o falido perde o direito de ADMINISTRAR e DISPOR de seus bens.
A isso a doutrina denomina PENHORA GERAL E ABSTRATA.

PENHORA GERAL E ABSTRATA
Afeta TODO o patrimônio do falido.
Portanto, é global. Todos os bens estão sujeitos a uma construção judicial.
Significa que se ele vender qualquer bem, essa venda será nula e absolutamente ineficaz - e incorre, ainda, em fraude.
Essa penhora geral e abstrata se MATERIALIZA - portanto, deixa de ser abstrata - por um ato que é a ARRECADAÇÃO.

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Salve sua vida, viva. Nada é tão essencial quanto viver.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível –deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos noRecanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados noJurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em“Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches