VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.
GUIAS (OU ABAS): 'este blog', 'blogs interessantes', 'só direito', 'anotações', 'anotando e pesquisando', 'mais blogs'.

sábado, 9 de agosto de 2008

O ARTIGO 67 DA LEI Nº 11.101

Aplica-se a qualquer recuperação judicial: a ordinária e a especial.

QUAL O PROBLEMA DO EMPRESÁRIO QUE ESTÁ EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL?

O CRÉDITO.

Para minimizar este problema, o legislador criou a regra do artigo 67.

Art. 67. Os créditos decorrentes de OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS PELO DEVEDOR DURANTE A RECUPERAÇÃO JUDICIAL, inclusive aqueles relativos a despesas com FORNECEDORES DE BENS OU SERVIÇOS e CONTRATOS DE MÚTUO, serão considerados EXTRACONCURSAIS, em caso de DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA, RESPEITADA, no que couber, a ORDEM estabelecida no ART. 83 desta Lei.
Parágrafo único. Os créditos QUIROGRAFÁRIOS sujeitos à recuperação judicial pertencentes a fornecedores de bens ou serviços que CONTINUAREM A PROVÊ-LOS NORMALMENTE APÓS o PEDIDO DE RECUPERAÇÃO judicial terão PRIVILÉGIO GERAL DE RECEBIMENTO em caso de decretação de FALÊNCIA, no LIMITE DO VALOR dos bens ou serviços FORNECIDOS DURANTE o período da RECUPERAÇÃO.

Esta regra divide-se em duas: uma no caput e outra no parágrafo único.



REGRA DO CAPUT
Art. 67. Os créditos decorrentes de OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS PELO DEVEDOR DURANTE A RECUPERAÇÃO JUDICIAL, inclusive aqueles relativos a despesas com FORNECEDORES DE BENS OU SERVIÇOS e CONTRATOS DE MÚTUO, serão considerados EXTRACONCURSAIS, em caso de DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA, RESPEITADA, no que couber, a ORDEM estabelecida no ART. 83 desta Lei.

“Aquele que conceder crédito ao empresário em recuperação terá esse crédito incluído como EXTRACONCURSAL em caso de decretação de falência.”

Patrícia é fornecedora de produtos. Costuma vender produtos a determinado empresário que entra em recuperação. Durante a recuperação fornece produtos A CRÉDITO no valor de R$ 2.000,00.
Quando se considera venda à crédito?
Quando o pagamento não é à vista.
Tudo o que não é à vista é considerado à crédito, segundo a jurisprudência.
Infelizmente, a recuperação não deu certo.

Como seria se essa regra não existisse?

Patrícia não tem garantia. Portanto, seu crédito é quirografário.
Os artigos 83 e 84 da Lei 11.101 elencam a classificação dos credores concursais e extraconcursais:

Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;
II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;
III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;
IV – créditos com privilégio especial, a saber:
a) os previstos no art. 964 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;
c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;
V – créditos com privilégio geral, a saber:
a) os previstos no art. 965 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei;
c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;
VI – créditos quirografários, a saber:
a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;
b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;
c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;
VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;
VIII – créditos subordinados, a saber:
a) os assim previstos em lei ou em contrato;
b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.
§ 1o Para os fins do inciso II do caput deste artigo, será considerado como valor do bem objeto de garantia real a importância efetivamente arrecadada com sua venda, ou, no caso de alienação em bloco, o valor de avaliação do bem individualmente considerado.
§ 2o Não são oponíveis à massa os valores decorrentes de direito de sócio ao recebimento de sua parcela do capital social na liquidação da sociedade.
§ 3o As cláusulas penais dos contratos unilaterais não serão atendidas se as obrigações neles estipuladas se vencerem em virtude da falência.
§ 4o Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários.
Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:
I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;
II – quantias fornecidas à massa pelos credores;
III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;
IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida;
V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.


Resumindo, podemos dispor:
Artigo 84: créditos extraconcursais
Artigo 83: créditos concursais:
1. trabalhistas
2. garantia real
3. fisco
4. privilégio especial
5. privilégio geral
6. quirografários
7. sub-quirografários
8. subordinados

Como extraconcursal (artigo 84), a chance de receber é grande.
Esta foi uma medida inteligente e positiva do legislador.




REGRA DO ARTIGO 67, PARÁGRAFO ÚNICO:

Parágrafo único. Os créditos QUIROGRAFÁRIOS sujeitos à recuperação judicial pertencentes a fornecedores de bens ou serviços que CONTINUAREM A PROVÊ-LOS NORMALMENTE APÓS o PEDIDO DE RECUPERAÇÃO judicial terão PRIVILÉGIO GERAL DE RECEBIMENTO em caso de decretação de FALÊNCIA, no LIMITE DO VALOR dos bens ou serviços FORNECIDOS DURANTE o período da RECUPERAÇÃO.

Patrícia fornece produtos no valor de R$ 2.000,00 durante a recuperação – regra do caput = crédito extraconcursal.
Suponhamos que Patrícia já tinha um crédito a receber de R$ 3.000,00, antes da recuperação.
Na convolação da recuperação judicial em falência, os fornecedores quirografários que fornecerem durante a recuperação terão o valor fornecido antes da recuperação, ATÉ O VALOR FORNECIDO DURANTE A RECUPERAÇÃO considerado como PRIVILÉGIO ESPECIAL.


Novamente, verifiquemos o rol classificatório:

Artigo 84: créditos extraconcursais
Artigo 83: créditos concursais:
1. trabalhistas
2. garantia real
3. fisco
4. privilégio especial
5. privilégio geral
6. quirografários
7. sub-quirografários
8. subordinados

Patrícia, como quirografária, estaria em 6º lugar na ordem dos credores concursais. Aquilo que fornecer durante a recuperação será considerado extraconcursal, e o que forneceu antes, até aquilo que houver fornecido durante, será considerado privilégio especial.

Artigo 84: créditos extraconcursais – R$ 2.000,00 – fornecido durante a recuperação
Artigo 83: créditos concursais:
1. trabalhistas
2. garantia real
3. fisco
4. privilégio especial – R$ 2.000,00 – o que forneceu antes, até o limite fornecido durante a recuperação
5. privilégio geral
6. quirografários – como seria classificada – R$ 1.000,00 – o saldo
7. sub-quirografários
8. subordinados


A parte de recuperação extrajudicial será ainda objeto de trabalho em sala de aula em setembro.

Nenhum comentário:

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Salve sua vida, viva. Nada é tão essencial quanto viver.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível –deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos noRecanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados noJurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em“Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches